|
||
|
LEI N° 2.810, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001 Dá tratamento preferencial a idosos, gestantes, deficientes
físicos e portadores de necessidades especiais no locais que menciona, no
Distrito Federal. O
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos
do § 6º do Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda
de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal: Art.
1°. Ficam reservados dez por cento dos assentos e vagas em teatros, ginásios
poli esportivos, shows artísticos, feiras de amostras, exposições, seminários,
congressos, conferências, palestras, simpósios e fóruns para as pessoas portadoras
de deficiências físicas e de necessidades especiais, idosos, gestantes, menores
de idade e aposentados. Parágrafo
único. Os assentos e vagas de que trata o caput permanecerão reservados
até dez minutos após o início da cerimônia ou evento. Art.
2°. O não-cumprimento do disposto nesta Lei torna o infrator passível do pagamento
de um salário mínimo vigente e, na reincidência, três salários mínimos, sem
prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor e daquelas previstas
no Código de Defesa do Consumidor. Art.
3°. Deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou
informações sobre a disponibilidade dessas vagas, nas primeiras filas, conforme
o disposto no art. 1° desta Lei, ressaltando-se o tempo de dez minutos após
o início do evento para o preenchimento das vagas. Art.
4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
5°. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
9 de novembro de 2001 GIM
ARGELLO |