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LEI N° 2.810, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001
DODF DE 12.11.2001

Dá tratamento preferencial a idosos, gestantes, deficientes físicos e portadores de necessidades especiais no locais que menciona, no Distrito Federal.


O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1°. Ficam reservados dez por cento dos assentos e vagas em teatros, ginásios poli esportivos, shows artísticos, feiras de amostras, exposições, seminários, congressos, conferências, palestras, simpósios e fóruns para as pessoas portadoras de deficiências físicas e de necessidades especiais, idosos, gestantes, menores de idade e aposentados.

Parágrafo único.  Os assentos e vagas de que trata o caput permanecerão reservados até dez minutos após o início da cerimônia ou evento.

Art. 2°. O não-cumprimento do disposto nesta Lei torna o infrator passível do pagamento de um salário mínimo vigente e, na reincidência, três salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor e daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3°. Deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações sobre a disponibilidade dessas vagas, nas primeiras filas, conforme o disposto no art. 1° desta Lei, ressaltando-se o tempo de dez minutos após o início do evento para o preenchimento das vagas.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 2001

GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.