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LEI Nº 2.921, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002 Dispõe sobre a emissão de certificado
de conclusão do ensino médio. O Presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo
Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal: Art. 1º Os
estabelecimentos de ensino expedirão o respectivo certificado de conclusão do
curso e o histórico escolar aos alunos da terceira série do ensino médio que
comprovarem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior. § 1º A expedição do
diploma independe do número de aulas freqüentadas pelo aluno. § 2º A expedição dos
documentos de que trata o caput deverá ser providenciada em tempo hábil de modo
que o aluno possa matricular-se no curso superior para o qual foi habilitado. Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. Brasília, 14 de março de 2002 |