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LEI Nº 2.921, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002
DODF DE 18.03.2002

Dispõe sobre a emissão de certificado de conclusão do ensino médio.


O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino expedirão o respectivo certificado de conclusão do curso e o histórico escolar aos alunos da terceira série do ensino médio que comprovarem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior.

§ 1º A expedição do diploma independe do número de aulas freqüentadas pelo aluno.

§ 2º A expedição dos documentos de que trata o caput deverá ser providenciada em tempo hábil de modo que o aluno possa matricular-se no curso superior para o qual foi habilitado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 2002

 GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.