LEI Nº 4.062, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2007
DODF DE 19.12.2007
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Dispõe sobre
a instalação de vigilância eletrônica em “shopping
centers”, casas noturnas, clubes e similares, no âmbito
do Distrito Federal. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam os shopping centers, casas noturnas e similares obrigados
a instalar sistema de vigilância eletrônica em suas áreas
interna e externa e estacionamentos lindeiros, observado, no que couber, o
disposto na Lei nº 3.424,
de 4 de agosto de 2004.
§ 1º Compreendem-se por casas noturnas, para os efeitos desta Lei,
boates, danceterias, pubs e bares com pista de dança, cujo funcionamento
se estenda após as 22 (vinte e duas) horas.
§ 2º Compreendem-se por sistema de vigilância eletrônica
câmeras de filmagem que permitam o registro e a gravação
do movimento interno e externo dos estabelecimentos citados no caput.
Art. 2º. Ficam obrigados ao cumprimento desta Lei os promotores de eventos
denominados “micarês”, shows artísticos e eventos
carnavalescos.
Art. 3º. Estendem-se os efeitos desta Lei aos eventos desportivos realizados
em recintos fechados como estádios, ginásios e clubes.
Parágrafo único. A expedição do alvará
estará condicionada ao cumprimento das obrigações previstas
nesta Lei.
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator
as seguintes penalidades:
I – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
aplicada conforme a capacidade econômica do infrator;
II – no caso de reincidência, o valor aplicado será o dobro
da multa anteriormente aplicada;
III – suspensão do alvará de funcionamento, no caso de
persistir a infração.
§ 1º Os valores das multas previstos no inciso I deste artigo serão
reajustados anualmente com base no INPC calculado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º A competência para aplicação das multas
constantes do presente artigo será do órgão responsável
pela fiscalização de atividades urbanas do Governo do Distrito
Federal.
Art. 5º. Os estabelecimentos e os promotores de eventos de que trata
esta Lei têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação,
para adotarem as medidas cabíveis com vista ao seu cumprimento.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro
de 2007
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA